Nomear síndicos de conjuntos habitacionais em cargos de comissão não é motivo suficiente para condenar um prefeito por improbidade administrativa. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (8/8), ao absolver o deputado federal Roberto Góes (PDT-AP), denunciado pelo Ministério Público do Amapá quando era prefeito da capital do estado por indicar para funções públicas os 37 responsáveis por cada bloco de um projeto habitacional do Executivo local.
O processo corria no Tribunal de Justiça amapaense, mas subiu para o STF após a eleição de Roberto Góes para a Câmara dos Deputados, em 2014. O MP estadual afirmava que o parlamentar havia contratado as pessoas e as dispensado, “de forma ilegal e arbitrária”, de qualquer contraprestação de serviço. Além disso, alegava que as nomeações eram irregulares, pois os cargos não tinham sido criados por lei.
Mas, no entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, que seguiu a mesma linha das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Federal (MPF), não ficou comprovado o dolo do gestor. Os ministros concordaram com a tese da defesa de que não houve desvio de recurso para enriquecimento particular nem dano ao erário.
As verbas públicas, sustentou o advogado Luís Henrique Machado, foram usadas em proveito da administração pública, “que tinha o dever constitucional de oferecer condições dignas de moradia aos habitantes”.
Mesmo que fosse formalmente demonstrada a materialidade do crime, como alegou o MP, o réu não poderia ser condenado porque a conduta não poderia ser tipificada por ausência de dolo.
O MPF havia pedido a absolvição do réu: “Não se vislumbra dolo do denunciado de desviar dinheiro público em proveito próprio ou em proveito alheio. Parece claro que a nomeação dos síndicos foi um arranjo para superar entraves divisados na gestão do condomínio, e garantir o sucesso do empreendimento idealizado pela prefeitura”, disse.
O MPF destacou ainda que parte da remuneração recebida pelos síndicos era usada, em algumas situações, para pagar despesas do condomínio. Na visão dos ministros, o argumento de que os cargos não existiam não se sustenta, pois estavam previstos em lei complementar municipal.
Fonte: Diário do Amapá
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