O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) alerta os pretensos candidatos, coligações e agremiações políticas que inicia nesta quarta-feira (20) o prazo para a realização de Convenções Partidárias para as Eleições Municipais 2016.
O novo período, estabelecido pela Minirreforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015), para partidos e coligações definirem seus candidatos, que anteriormente era de 10 a 30 de junho, irá de 20 de julho a 5 de agosto.
Convenções Partidárias
As alianças e candidaturas partidárias poderão ser realizadas em locais públicos ou privados. A lei eleitoral garante a utilização gratuita de prédios públicos para realização de convenções de escolha de candidatos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).
As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições da Lei das Eleições, conforme a legislação nº 9.504/1997.
É válido lembrar que esta mesma lei estabelece, em seu art. 7º, § 2º, que se na deliberação sobre as coligações, a convenção partidária de nível inferior (local) se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas no estatuto pelo órgão de direção nacional (diretório nacional), o processo poderá ser anulado, bem como todos os seus atos.
Número máximo de candidatos
Durante as convenções, cada partido isolado ou coligação poderá fixar o número de candidatos a serem registrados para o cargo de vereador em até 150% do número de lugares a preencher nas câmaras municipais, exceto nos municípios de até cem mil eleitores, em que cada coligação poderá registrar candidatos no total de até duzentos por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 13.165/2015). No Amapá, apenas a capital, Macapá, possui mais de 100 mil eleitores.
Candidaturas por sexo
O número de candidatos escolhidos em convenção, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, desprezada a fração se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
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