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sexta-feira, 11 de maio de 2018

Gilmar Mendes nega pedido da DPU que garantiria juízes federais para o Amapá

Diário do Amapá

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar feito pela Defensoria Pública da União (DPU) no Mandado de Segurança (MS) 35636, no qual questiona decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que se abstenha de promover a lotação de novos juízes por promoção ou remoção para as varas únicas de Oiapoque, Laranjal do Jari e Macapá (4ª Vara), no Amapá; Tefé e Tabatinga, no Amazonas; Juína e Diamantino (1ª Vara), em Mato Grosso; e Guajará-Mirim (1ª Vara), em Rondônia. De acordo com a determinação do CNJ, o TRF-1 deverá designar magistrado para responder pelas unidades provisoriame nte, enquanto é feito o estudo para viabilizar o remanejamento dos cargos para unidades judiciárias altamente demandadas, mais especificamente para as novas varas situadas no Distrito Federal.
No Supremo, a Defensoria pediu liminar para suspender a determinação, alegando que o CNJ não teria competência constitucional para alterar a localização de varas situadas por lei ou por ato do Conselho da Justiça Federal (CJF). Enfatizou que a divisão judiciária deve considerar diversos critérios, mas apenas um – o número de processos – estaria sendo levado em conta pelo CNJ. Apontou que o remanejamento, para o DF, de varas criadas com o objetivo de interiorizar a Justiça Federal, atender à Amazônia Legal e as regiões de fronteira viola o princípio federativo, a dignidade da pessoa humana, a separação dos Poderes, a justiça social, o direito ao desenvolvimento, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, a proib ição de preconceito de origem e discriminação, o princípio da igualdade, o acesso à Justiça e os princípios da moralidade e da legalidade.

Administrativo
Em sua decisão, entretanto, o ministro Gilmar Mendes observou que o CNJ não extrapolou de sua função e limites constitucionais, pois entre suas atribuições estão o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, bem como a proposição de providências que julgar necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no país, não havendo qualquer ato administrativo praticado pelos tribunais – com exceção do STF – que esteja infenso a seu controle.
O relator salientou que o CNJ não determinou a extinção das oito varas em questão, mas tão somente a distribuição racional dos recursos humanos disponíveis, com vistas ao atendimento mais efetivo à demanda real apr esentada nas Seções Judiciárias ligadas ao TRF-1. “Sublinhe-se que o não provimento dos cargos por promoção ou remoção não resultou – pelo menos até esse momento – na extinção das Varas em questão nem na ausência de atendimento à população afetada, tendo em vista a determinação de designação de magistrado para responder provisoriamente pelas unidades judiciárias, até a conclusão dos estudos necessários à proposição de possível remanejamento dos cargos ali alocados.
Assim, nesse juízo perfunctório, não vislumbro ilegalidade na atuação do Conselho Nacional de Justiça que, no seu papel administrativo-constitucional, nada mais fez senão o controle da atuação administrativa e financeira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando a redistribuição de recursos para as localidades de maiores demandas, segundo critério estabelecido objetivamente na norma de regência [Resolução CNJ 184/2013]”, conclui o ministro.

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